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Artigo 39 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 39

A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS/DF independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos arts. 20, 21, 42, 43 e 44 para concessão de aposentadoria.

Art. 39 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008