Artigo 39 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS/DF independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos nos arts. 20, 21, 42, 43 e 44 para concessão de aposentadoria.