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Artigo 38 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 38

Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias previstas nos arts. 20, 21, 42, 43 e 44, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

Art. 38 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008