Artigo 37 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O tempo de carreira exigido para concessão dos benefícios previstos nos arts. 43 e 44 deverá ser cumprido no mesmo Ente federativo e no mesmo Poder.