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Artigo 36 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 36

Na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido em plano de carreira, os requisitos previstos no art. 43, IV, e no art. 44, III, deverão ser cumpridos no último cargo efetivo.

Art. 36 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008