Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O abono anual é devido àquele que, durante o ano, tenha recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou salário-maternidade pagos pelo Iprev/DF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
Parágrafo único
O abono de que trata o caput será proporcional, em cada ano, ao número de meses de benefício pago pelo Iprev/DF, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício se encerrar antes desse mês, quando o valor será o do mês da cessação.