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Artigo 34 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 34

O auxílio-reclusão será concedido, mediante requerimento, ao conjunto de dependentes habilitados do segurado, detento ou recluso, que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 1º O valor do auxílio-reclusão corresponderá à remuneração do segurado, limitado ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/1998, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 2º Para a concessão desse benefício, além da documentação que comprove a condição de segurado e de dependentes, será exigida a apresentação da certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão ou respectivo regime de cumprimento de pena, sendo tal procedimento renovado trimestralmente. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 3º Havendo mais de um dependente, o valor do auxílio-reclusão será rateado da mesma forma estabelecida para a pensão por morte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 4º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado deixar de perceber qualquer remuneração dos cofres públicos, após sentença penal condenatória transitada em julgado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 5º Falecendo o segurado detento ou recluso dentro do prazo estabelecido no § 4º, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago aos seus dependentes será convertido, automaticamente, em pensão por morte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 6º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será suspenso, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga, sendo o benefício restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 7º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser retido pelo órgão pagador a que o segurado estiver vinculado e restituído ao Iprev/DF, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 8º Se houver exercício de atividade durante o período de fuga, ele será considerado para a perda da qualidade de segurado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 9º Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couber, as normas referentes à pensão por morte. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 10. O benefício concedido até 15 de dezembro de 1998 será mantido na mesma forma em que foi concedido, independentemente do valor da remuneração do servidor. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art. 34 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008