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Artigo 30, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 30

As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.§ 1º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009)

§ 1º

A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.§ 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009)

§ 2º

A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
Art. 30, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008