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Artigo 30-d da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 30-d

Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões pagas por regime próprio de previdência social. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

Art. 30-d da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008