Artigo 30-a, Inciso II, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30-a
São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
I
vitalícia: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
a
o cônjuge; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
b
a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
c
o companheiro ou companheira que comprove união estável; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
d
a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
II
temporária: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
a
o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
b
o menor sob tutela; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
c
o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
Parágrafo único
É vedada a concessão de pensão vitalícia: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
I
ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
II
a mais de um companheiro ou companheira. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)