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Artigo 30-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 30-a

São beneficiários da pensão: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

I

vitalícia: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

a

o cônjuge; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

b

a pessoa separada judicialmente, divorciada ou cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

c

o companheiro ou companheira que comprove união estável; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

d

a mãe ou o pai com percepção de pensão alimentícia; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

II

temporária: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

a

o filho ou o enteado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

b

o menor sob tutela; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

c

o irmão não emancipado até completar vinte e um anos de idade, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, que perceba pensão alimentícia. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

Parágrafo único

É vedada a concessão de pensão vitalícia: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

I

ao beneficiário indicado no inciso I, c, se houver beneficiário indicado no inciso I, a; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

II

a mais de um companheiro ou companheira. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

Art. 30-a da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008