Artigo 30 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A pensão será rateada entre todos os dependentes, nos termos do art. 218 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
Art. 30
Art. 30
As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.§ 1º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009)
§ 1º
A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte do pensionista. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)§ 2º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.§ 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009)
§ 2º
A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do pensionista. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)