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Artigo 29, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 29

A pensão por morte, conferida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido a partir de 20 de fevereiro de 2004, data de publicação da Medida Provisória nº 167, que originou a Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, corresponderá:

I

à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite;

II

à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º

Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento do servidor na atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 45, bem como a previsão de incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício, ainda que mediante regras específicas.

§ 2º

O direito à pensão é devido a contar da data do falecimento do segurado; da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado novo cálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.

§ 3º

A pensão deve ser concedida ao dependente que se habilitar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

§ 4º

A concessão da pensão não pode ser protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

§ 5º

O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

§ 6º

A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produz efeitos a contar da data da habilitação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

Art. 29, §6° da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008