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Artigo 28, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 28

O direito ao salário-família cessa automaticamente: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

I

por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

II

quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

III

pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

IV

pela perda da condição de segurado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art. 28, III da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008