Art. 28
O direito ao salário-família cessa automaticamente: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
I
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
II
quando o filho ou equiparado completar 14 (catorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
III
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
IV
pela perda da condição de segurado. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)