Art. 27
Será concedido o salário-família, mensalmente, por filho ou equiparado menor de 14 (catorze) anos de idade ou inválido, ao segurado que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 1º O salário-família terá o mesmo valor e reajuste do mesmo benefício pago pelo RGPS. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 2º Ao filho ou equiparado menor de 14 (catorze) anos ou ao inválido, corresponderá uma cota do salário-família, respeitado o valor limite deste artigo, condicionada à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 3º O pagamento do salário-família será condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e à comprovação semestral de freqüência à escola do filho ou equiparado, a partir dos seis anos de idade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 4º Se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pelo Iprev/DF, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 5º Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e a sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar regular no período. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 6º A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, em que conste o registro de freqüência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino, comprovando a regularidade da matrícula e a freqüência escolar do aluno. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 7º O salário-família não será pago quando do afastamento por qualquer motivo do segurado. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 8º O salário-família não se incorporará ao subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 9º Nos casos de acumulação legal de cargos, o salário-família será pago somente em relação a um deles. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 10. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 11. Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao Iprev/DF qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 12. A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza o Iprev/ DF a descontar, dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do segurado ou da renda mensal do seu benefício, o valor das cotas indevidamente recebidas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)