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Artigo 26, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 26

A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção fará jus à licença-maternidade pelos seguintes períodos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

I

120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;I – 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 44663-8 de 03/10/2016) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

II

60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 44663-8 de 03/10/2016) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

III

30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 44663-8 de 03/10/2016) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

Parágrafo único

O benefício de que trata este artigo será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art. 26, III da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008