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Artigo 26-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 26-a

A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a Administração, também faz jus aos benefícios previstos nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)

Parágrafo único

Nos casos dos benefícios previstos no art. 25 e no art. 26, I, as despesas relativas aos últimos 60 (sessenta) dias correrão à conta dos recursos do tesouro do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Art. 26-a da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008