Art. 26
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
Art. 26
A segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção fará jus à licença-maternidade pelos seguintes períodos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
I
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;I – 180 (cento e oitenta) dias, se a criança tiver menos de 1 (um) ano de idade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 44663-8 de 03/10/2016) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
II
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;II – 90 (noventa) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 44663-8 de 03/10/2016) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
III
30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.III – 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 44663-8 de 03/10/2016) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)
Parágrafo único
O benefício de que trata este artigo será deferido somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)