Art. 25
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Art. 25
A segurada gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.§ 1º O benefício de que trata o caput poderá ser antecipado em até 28 (vinte e oito) dias do parto, por prescrição médica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 2º O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última remuneração da segurada.§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a segurada reassumirá suas funções decorridos 30 (trinta) dias do evento, caso seja julgada apta. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 3º Em caso de aborto comprovado mediante atestado médico e amparado pela legislação em vigor, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.§ 3º No caso de aborto atestado por médico oficial, a segurada terá direito a 30 (trinta) dias do benefício de que trata este artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)§ 4º O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por incapacidade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 790 de 05/12/2008) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1013 de 21/07/2022)