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Artigo 24 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 24

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação para exercício do seu cargo ou de outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será aposentado por invalidez.

Art. 24

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de readaptação, deve ser aposen­tado por invalidez. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011) (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)
Art. 24 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008