Art. 23
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua última remuneração. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)§ 1º Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)§ 2º Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)§ 3º Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal o pagamento da sua remuneração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)§ 4º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, caso em que fica o Distrito Federal desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)