Artigo 21, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 46, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;
II
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.