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Artigo 21 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 21

O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 46, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal;

II

tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III

sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.

Art. 21 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008