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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica vedada, nos termos desta Lei Complementar e do artigo 40, § 20, da Constituição Federal, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do regime próprio no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008