Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica vedada, nos termos desta Lei Complementar e do artigo 40, § 20, da Constituição Federal, a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do regime próprio no âmbito do Distrito Federal.