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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 19

O segurado, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente no limite de idade estabelecido na Constituição Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 46, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

Parágrafo único

A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008