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Artigo 18, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 18

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 922 de 29/12/2016)

§ 1º

Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.

§ 2º

Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 3º

Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei Complementar:

I

o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II

o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a

ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b

ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c

ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d

ato de pessoa privada do uso da razão;

e

desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III

a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV

o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a

na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b

na prestação espontânea de qualquer serviço ao Distrito Federal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c

em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Distrito Federal dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d

no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 4º

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 5º

Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Legislação correlata - Decreto 39477 de 26/11/2018)

§ 6º

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental será feito somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. (Parágrafo Declarado(a) Constitucional pelo(a) ADI 0003796-42.2014.8.07.0000 de 28/04/2015) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0003796-42.2014.8.07.0000 de 28/04/2015)Nota: O art. 18, § 7º, após ter sido julgado constitucional pelo TJDFT, foi julgado inconstitucional pelo RE 918.315. Houve fixação de tese de Repercussão Geral, Tema 1096.

§ 8º

O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

§ 9º

O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de contribuição, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 5º, deve passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

§ 10º

A doença, lesão ou deficiência de que o servidor público era portador ao ingressar no cargo público não lhe confere o direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando sobrevier incapa­cidade por motivo de progressão ou agravamento das causas de deficiência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

Art. 18, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008