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Artigo 16, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 16

Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, os quais poderão promovê-la caso ele faleça sem tê-la efetivado.

§ 1º

A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção médica, conforme previsto nesta Lei Complementar.

§ 2º

As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º

A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição.

§ 4º

A inscrição de dependente ocorrida após 30 (trinta) dias do falecimento do segurado somente produzirá efeitos a partir da data do protocolo do requerimento.

§ 5º

O segurado deverá informar a modificação do seu grupo de dependentes por inclusão, exclusão ou alteração, o que só produzirá efeito a partir da data de entrada do respectivo requerimento, se homologado.

Art. 16, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008