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Artigo 15 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 15

A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo efetivo, mediante cadastro no RPPS/DF.

Art. 15 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008