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Artigo 14, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 14

A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I

quanto ao cônjuge:

a

pela separação judicial ou divórcio;

a

pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009)

b

pela anulação do casamento;

II

quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado;

III

quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;

IV

pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos;

V

pela cessação da dependência econômica;

VI

pela acumulação ilícita de pensão;

VII

pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao benefício.

Art. 14, VII da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008