Artigo 14, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A perda de condição do dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I
quanto ao cônjuge:
a
pela separação judicial ou divórcio;
a
pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009)
b
pela anulação do casamento;
II
quanto ao companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado;
III
quanto ao filho e equiparados e ao irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos ou pela emancipação, salvo se inválidos;
IV
pela cessação da invalidez dos filhos, equiparados ou irmãos maiores de 21 (vinte e um) anos;
V
pela cessação da dependência econômica;
VI
pela acumulação ilícita de pensão;
VII
pelo falecimento ou pela perda de qualquer uma das condições que lhe garantam o direito ao benefício.