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Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 12

São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:

I

(VETADO);

II

os pais;

III

o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

IV

o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009)§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 1º

A dependência econômica do cônjuge e dos filhos indicados no inciso IV é presumida, e a das pessoas indicadas nos incisos I a III deve ser comprovada. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.

§ 2º

A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)

§ 3º

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.

§ 4º

Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009)

§ 5º

Aos servidores públicos do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009)

Art. 12, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008