Artigo 12, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São beneficiários do RPPS/DF, na condição de dependente do segurado:
I
(VETADO);
II
os pais;
III
o irmão não-emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.
IV
§ 1º
§ 2º
A existência de dependente indicado no inciso IV exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos I a III. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 840 de 23/12/2011)
§ 3º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, comprove união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º
Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009)
§ 5º
Aos servidores públicos do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 818 de 17/11/2009)