Artigo 114, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os membros representantes dos segurados e beneficiários no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal deverão ser indicados no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º
O Governador do Distrito Federal indicará os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal citados no caput, caso as entidades de classe não os indiquem no prazo estabelecido.
§ 2º
O comparecimento às reuniões do Conselho de Administração e às do Conselho Fiscal em horário coincidente ao da jornada de trabalho será considerada como exercício do cargo ou do emprego público, ficando vedada a imputação de falta ao serviço dos respectivos conselheiros.
§ 3º
Entre os sete membros do Conselho de Administração, de que trata o caput, 4 (quatro) cumprirão mandato de 3 (três) anos, e 3 (três), de 2 (dois) anos.
§ 4º
Nas sucessões dos membros do Conselho de Administração citados no parágrafo anterior, o mandato será de 3 (três) anos.