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Artigo 111 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 111

O Poder Executivo encaminhará, em até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar, à Câmara Legislativa do Distrito Federal proposta para abertura de crédito especial com a finalidade de dotar orçamentariamente o Iprev/DF.

Art. 111 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008