Artigo 109, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 109
As atribuições dos Diretores e demais Cargos de Natureza Especial e Cargos em Comissão serão estabelecidas em decreto regulamentador.
§ 1º
O quadro de pessoal inicial do Iprev/DF será formado por servidores públicos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, mediante requisição de seu Diretor-Presidente ao Governador do Distrito Federal.
§ 2º
A cessão de servidores de que trata o § 1º se dará com ônus para a origem, ficando assegurados todos os direitos e vantagens do servidor, inclusive o sistema remuneratório de origem, até que se proceda a sua substituição quando da implantação do Quadro Permanente de Pessoal do Iprev/DF. (Legislação correlata - Decreto 37971 de 20/01/2017)
§ 3º
A constituição do Quadro Permanente de Pessoal do Iprev/DF será objeto de lei específica e o Iprev/DF apresentará, em prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, proposta para a realização de concurso público.