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Artigo 109, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 109

As atribuições dos Diretores e demais Cargos de Natureza Especial e Cargos em Comissão serão estabelecidas em decreto regulamentador.

§ 1º

O quadro de pessoal inicial do Iprev/DF será formado por servidores públicos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, mediante requisição de seu Diretor-Presidente ao Governador do Distrito Federal.

§ 2º

A cessão de servidores de que trata o § 1º se dará com ônus para a origem, ficando assegurados todos os direitos e vantagens do servidor, inclusive o sistema remuneratório de origem, até que se proceda a sua substituição quando da implantação do Quadro Permanente de Pessoal do Iprev/DF. (Legislação correlata - Decreto 37971 de 20/01/2017)

§ 3º

A constituição do Quadro Permanente de Pessoal do Iprev/DF será objeto de lei específica e o Iprev/DF apresentará, em prazo não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, proposta para a realização de concurso público.

Art. 109, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008