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Artigo 108 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 108

Os benefícios concedidos não elencados na presente Lei Complementar permanecerão custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal a título de benefício patronal.

Art. 108 da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008