Artigo 108 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Os benefícios concedidos não elencados na presente Lei Complementar permanecerão custeados com recursos do Tesouro do Distrito Federal a título de benefício patronal.