Artigo 102, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição poderá ser requerida pelo segurado do RPPS/DF, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a qualquer regime previdenciário distinto do previsto nesta Lei Complementar.
§ 1º
A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário, será homologada exclusivamente pelo Iprev/DF.
§ 2º
O Iprev/DF disciplinará os procedimentos relativos à emissão da certidão de que trata o caput.