JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 102

A Certidão de Contagem Recíproca de Tempo de Contribuição poderá ser requerida pelo segurado do RPPS/DF, a qualquer tempo, para fins de comprovação de tempo de contribuição junto a qualquer regime previdenciário distinto do previsto nesta Lei Complementar.

§ 1º

A certidão a que se refere o caput, quando para fins de aposentadoria em outro regime previdenciário, será homologada exclusivamente pelo Iprev/DF.

§ 2º

O Iprev/DF disciplinará os procedimentos relativos à emissão da certidão de que trata o caput.

Art. 102, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008