Artigo 101, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008
Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RPPS/DF e outros regimes previdenciários, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, para efeito de aposentadoria, vedada a contagem de tempo concomitante.
Parágrafo único
A contagem recíproca de que trata o caput deverá ser feita mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo setor competente do regime de previdência de origem do tempo.