JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 101, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 101

Fica assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o RPPS/DF e outros regimes previdenciários, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, para efeito de aposentadoria, vedada a contagem de tempo concomitante.

Parágrafo único

A contagem recíproca de que trata o caput deverá ser feita mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo setor competente do regime de previdência de origem do tempo.

Art. 101, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008