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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 769 de 30 de Junho de 2008

Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.

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Art. 10º

São obrigatoriamente filiados ao RPPS/DF, na condição de segurados, os servidores de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ainda que em disponibilidade.

§ 1º

Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 2º

O segurado inativo vinculado ao RPPS/DF que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º

O segurado do RPPS/DF mantém a sua filiação a esse regime durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo.

§ 4º

O segurado que exerça, concomitantemente, cargo efetivo e mandato eletivo de Vereador filia-se ao RPPS/DF, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 10º, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 769 /2008