Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008
Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Será implantada calçada de 1,5m (um metro e meio) de largura em toda a extensão da fachada posterior nos lotes de nº 35, destinados a RUVs.