Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008
Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ocupação por concessão de uso nos lotes de nº 35 – RUVs – será concedida nos seguintes termos:
Art. 5º
A ocupação por concessão de uso nos lotes de nº 35 - RUVs - é concedida nos seguintes termos: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
I
para os estabelecimentos comerciais licenciados para atividades do tipo restaurantes, lanchonetes ou outros serviços de alimentação, será admitida a ocupação da área pública em até 6m (seis metros), a partir dos limites do lote, desde que se preserve a calçada existente, somente no pavimento térreo, exclusivamente nas fachadas voltadas para a área residencial e para as vias W1 e L1, com cobertura e toldos ou vedação leve removível, ou seja, na forma de varandas, e com mesas, cadeiras e outro mobiliário removível;
I
para os estabelecimentos comerciais licenciados para atividades do tipo restaurantes, lanchonetes ou outros serviços de alimentação, é admitida a ocupação da área pública em até 6 metros, a partir dos limites do lote, desde que se preserve a calçada existente, somente no pavimento térreo, exclusivamente nas fachadas voltadas para a área residencial e para as vias W1 e L1, com cobertura e toldos ou vedação leve removível, ou seja, na forma de varandas, e com mesas, cadeiras e outro mobiliário removível conforme regulamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
II
é tolerada a ocupação do térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível, desde que seja garantida a desobstrução das calçadas lindeiras para passagem de pedestres, durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
II
é tolerada a ocupação do térreo com mesas, cadeiras ou outro mobiliário removível conforme regulamento, desde que seja garantida a desobstrução das calçadas lindeiras para passagem de pedestres, durante o horário de funcionamento do estabelecimento. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)