Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008
Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O avanço posterior tratado no art. 2º, I, deverá ter solução arquitetônica única, definida por bloco e aprovada na Administração Regional de Brasília, sendo vedada a edificação individual, em apenas um lote, para que se mantenha o aspecto padronizado da arquitetura de cada bloco.
Art. 3º
O avanço posterior tratado no art. 2º, I, deve ter solução arquitetônica única, definida por bloco e aprovada pelo órgão competente, para que se mantenha o aspecto padronizado da arquitetura de cada bloco. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
Parágrafo único
§ 1º
Os proprietários dos imóveis ou seus procuradores podem agrupar-se em associações, condomínios ou outra forma de organização provisória ou permanente, a seu critério, que deliberarão, em até 90 dias após a publicação desta Lei Complementar, por metade mais 1 dos proprietários ou seus procuradores, sobre o projeto arquitetônico a ser aplicado no respectivo bloco comercial. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
§ 2º
Nos casos de indefinição da tipologia do bloco comercial, passa a valer, a partir do primeiro dia útil seguinte ao prazo estabelecido no § 1º, a tipologia prevista no Anexo III, dispensada a deliberação prevista no § 1º sobre a tipologia do projeto arquitetônico, podendo ser edificado projeto individual de unidade comercial, condicionado ao processo de licenciamento da edificação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)