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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008

Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014

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Art. 25

São parte integrante desta Lei Complementar os Anexos I, II, III, IV, V e VI.

Parágrafo único

O Poder Executivo deverá rever os anexos relacionados no caput com o objetivo de adequá-los ao novo texto desta Lei Complementar.