Artigo 24-b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008
Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014
Acessar conteúdo completoArt. 24-b
Nos casos em que não haja alteração de projeto na unidade imobiliária, a análise do projeto individual da unidade, o licenciamento e a fiscalização respectivos ficam restritos à área objeto de concessão e ao tratamento de calçadas e passeios públicos. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)