Artigo 24-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008
Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
A Administração Regional do Plano Piloto deve emitir autorização precária de uso ao interessado desde que o pedido de regularização de que trata o art. 24 esteja acompanhado de projeto de arquitetura individual da unidade comercial e respectiva documentação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
§ 1º
As autorizações precárias de uso são restritas às áreas permitidas passíveis de concessão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
§ 2º
Nas hipóteses de ocupação a título oneroso, a autorização precária de uso deve conter a obrigação do pagamento do preço público nos termos do art. 14. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
§ 3º
A autorização precária de uso tem validade enquanto estiverem sendo observados os prazos para cumprimento de exigências no respectivo processo de licenciamento ou até a emissão da concessão conforme definido na regulamentação desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
§ 4º
Nos casos de não cumprimento das exigências no prazo estabelecido ou de desistência do interessado, fica extinta a autorização precária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
§ 5º
O descumprimento das disposições previstas neste artigo por parte dos interessados enseja o início imediato dos procedimentos de autuação pela fiscalização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
§ 6º
O autorizado tem o prazo de 180 dias para adequação da ocupação existente, contados da data da emissão da autorização precária de uso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)