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Artigo 24-a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008

Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014

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Art. 24-a

A Administração Regional do Plano Piloto deve emitir autorização precária de uso ao interessado desde que o pedido de regularização de que trata o art. 24 esteja acompanhado de projeto de arquitetura individual da unidade comercial e respectiva documentação. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 1º

As autorizações precárias de uso são restritas às áreas permitidas passíveis de concessão. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 2º

Nas hipóteses de ocupação a título oneroso, a autorização precária de uso deve conter a obrigação do pagamento do preço público nos termos do art. 14. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 3º

A autorização precária de uso tem validade enquanto estiverem sendo observados os prazos para cumprimento de exigências no respectivo processo de licenciamento ou até a emissão da concessão conforme definido na regulamentação desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 4º

Nos casos de não cumprimento das exigências no prazo estabelecido ou de desistência do interessado, fica extinta a autorização precária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 5º

O descumprimento das disposições previstas neste artigo por parte dos interessados enseja o início imediato dos procedimentos de autuação pela fiscalização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 6º

O autorizado tem o prazo de 180 dias para adequação da ocupação existente, contados da data da emissão da autorização precária de uso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)