Art. 24
O prazo para a adequação dos estabelecimentos que já ocupam área pública ao disposto na presente Lei Complementar é de 12 (doze) meses, não podendo ser prorrogado.
Art. 24
Os estabelecimentos que já ocupam área pública deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar, improrrogavelmente, até 30 de abril de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 821 de 15/04/2010)
Art. 24
Os estabelecimentos que já ocupam área pública deverão se adequar ao disposto na presente Lei Complementar, improrrogavelmente, até 30 de abril de 2012. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 831 de 28/04/2011)
Art. 24
Os estabelecimentos que, em 19 de junho de 2008, já ocupavam área pública devem se adequar ao disposto na presente Lei Complementar até 30 de abril de 2013. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 843 de 04/05/2012)
Art. 24
Os estabelecimentos que já ocupavam área pública em 19 de junho de 2008 devem se adequar ao disposto na presente Lei Complementar até 30 de abril de 2015. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 864 de 29/04/2013)
Art. 24
Os estabelecimentos que já ocupam área pública até 30 de abril de 2015 devem se adequar ao disposto nesta Lei Complementar até 27 de junho de 2016. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 896 de 29/04/2015)
Art. 24
Os estabelecimentos que já ocupam área pública prevista nesta Lei Complementar devem protocolizar pedido de regularização junto à Administração Regional do Plano Piloto até 30 de outubro de 2016. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 913 de 03/08/2016)
Art. 24
Os estabelecimentos que já ocupam área pública prevista nesta Lei Complementar devem protocolizar pedido de regularização junto à Administração Regional do Plano Piloto em até 120 dias da publicação desta Lei Complementar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)
Parágrafo único
O descumprimento ao disposto neste artigo ensejará o início imediato dos procedimentos de embargo e demolição, dispostos na Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e nas normas regulamentares pertinentes, por parte do órgão responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os procedimentos de fiscalização ficam suspensos após o protocolo de regularização de que trata o caput até a manifestação do Poder Público, desde que sejam observados os prazos para o cumprimento de exigências do respectivo processo de licenciamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 913 de 03/08/2016)
Parágrafo único
Os procedimentos de fiscalização ficam suspensos após o protocolo de regularização de que trata o caput até a manifestação do Poder Público, desde que sejam observados os prazos para o cumprimento de exigências do respectivo processo de licenciamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)