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Artigo 23 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008

Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014

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Art. 23

O lixo produzido pelos comércios locais deverá ser de total responsabilidade do comerciante, devendo ser acondicionado e depositado, de acordo com a legislação vigente, nos locais definidos pelo Poder Público.