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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008

Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014

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Art. 21

É proibida a execução de música ao vivo, bem como a instalação de telões, caixas acústicas e outros equipamentos capazes de produzir barulho, nas áreas externas às unidades imobiliárias, vedação que se estende às áreas em que é tolerada a ocupação com mesas, cadeiras e mobiliário removível.§ 1º A execução de atividades que causam incomodidade sonora terá de se adequar ao disposto na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.

§ 1º

A execução de atividades que causam incomodidade sonora tem de se adequar ao disposto em legislação específica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 915 de 11/10/2016)

§ 2º

O descumprimento do disposto neste artigo, constatado após medição do barulho por equipamento adequado, será passível de punição por notificação, multa e, em caso de reincidência, interdição do estabelecimento.