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Artigo 20 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 766 de 19 de Junho de 2008

Legislação correlata - Decreto 35832 de 19/09/2014

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Art. 20

É proibido ocupar com mesas e cadeiras as áreas públicas situadas fora dos limites da projeção das coberturas dos blocos comerciais, sob pena de notificação, multa e, em caso de reincidência, interdição do estabelecimento.